RESPONSABILIDADE JURÍDICA POR ERRO MÉDICO - Carla Nazário
Carla Nazário
Advogada formada pela Universidade Regional de Blumenau. Especialista em Direito do Trabalho e de Família. Realiza consultorias preventivas trabalhistas, com foco na correção e prevenção de irregularidades nas empresas, a fim de reduzir riscos de ações trabalhistas.
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Quando um serviço é prestado de forma defeituosa e deixa de oferecer a segurança que dele se espera, colocando em risco a saúde e a segurança do paciente, seja pelo modo inadequado como é prestado, seja pelas informações insuficientes sobre o procedimento e os riscos, há a possibilidade jurídica (amparada pela ética e pela moral) de se responsabilizar alguém. Nestes casos, a pergunta que surge é sempre a mesma: QUEM PAGA A CONTA?
Segundo o que dispõe a lei, o médico somente será responsabilizado por danos causados ao paciente quando ficar demonstrada a ocorrência da culpa subjetiva, ou seja, precisa estar presente negligência, imprudência ou imperícia.
Traduzindo em linguagem mais simples: a negligência consiste em NÃO FAZER o que deveria ser feito; a imprudência consiste em FAZER o que não deveria ser feito; e a imperícia, em FAZER MAL o que deveria ter sido bem feito.
Portanto, para que ocorra a responsabilização, a conduta do profissional precisa estar caracterizada como desvio de comportamento na execução do trabalho que, se tivesse sido feito dentro dos padrões estabelecidos, não teria causado danos ao paciente.
TUDO É ERRO MÉDICO?
Não; nem tudo é erro médico. É importante diferenciar:
Erro médico - serviço prestado de forma defeituosa;
Resultado adverso – expectativa de quem busca um resultado e alcança outro.
Acidente imprevisível - aquele em que não é possível prever ou evitar o desfecho indesejado.
O resultado adverso ocorre quando o profissional empregou todos os recursos e, ainda assim, a expectativa íntima e subjetiva do paciente não foi satisfeita. Vale lembrar que a responsabilidade não decorre do mero insucesso ou da insatisfação com o tratamento.
Finalmente, afirmamos que, na ausência de comprovação de culpa do profissional, o hospital ou clínica, a que o médico estiver vinculado, poderá ser responsabilizado, ainda que ausente a culpa ou mesmo o seu envolvimento direto com o erro cometido, já que o estabelecimento é um dos fornecedores do serviço nessa cadeia de consumo.